Revisão de contratos em moeda estrangeira  
 

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A princípio, a legislação Brasileira veda a fixação e indexação do valor de títulos e contratos em moeda estrangeira, posicionamento este corroborado por jurisprudência desenvolvida ao longo dos últimos anos no mesmo sentido.

Os diplomas legais em vigor que tratam especificamente do assunto são o Decreto-Lei 857/69, o Decreto 24.038/34, a Lei 7.801/89 e as Leis 8.880/94, 9.069/95 e 10.192.

O Decreto-Lei 857/69 implantou o regime atual, impondo a proibição de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:

“Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”

O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais.

“Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:”
I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias;
II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV – às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais);
V – às modificações dos contratos citados no item IV.”

O Decreto 24.038/34 já trazia em seu artigo 1º a disposição de que é exigível o pagamento em moeda estrangeira quando provenientes de operações de importação de mercadorias.

A Lei 7.801/89, por sua vez, ao dispor sobre os índices aplicáveis ao reajuste de preços, determinou no parágrafo 2º do artigo 4º que:

“A cláusula de que trata este artigo (cláusulas de reajuste de preços) não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.”

A Lei 8.880/94, que dispõe sobre o “Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor ( URV )”, firmou o posicionamento:

“Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. “

Em complementação, a Lei 9.069/95, que trata do “Plano Real”, dispôs que:

“Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r – IPC-r.
1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II – aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III – às hipóteses tratadas em lei especial.

Recentemente, a Lei n. 10.192, de 14.02.01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, expressamente estabeleceu no parágrafo único do artigo 1º que:

“São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto Lei n. 857, de 11.09.69, e na parte final do art. 6o da Lei n. 8.880, de 27.05.94.” (Grifo nosso)

Assim, as normas correlatas ao “Plano Real” eliminaram qualquer interpretação dúbia dos antigos dispositivos legais ao vedar expressamente, sob pena de nulidade, não somente o pagamento em moeda estrangeira, fora das hipóteses legais, como também a própria vinculação ou indexação de pagamento em outra moeda que não a moeda corrente nacional.

Note-se que a indexação de pagamento em moeda estrangeira, salvo nas exceções legais, constitui crime contra ordem econômica nacional.

Portanto, a contratação de obrigações exequíveis no Brasil em moeda estrangeira somente é permitida nas hipóteses excepcionais previstas em lei, abaixo relacionadas, sendo nula qualquer estipulação de pagamento em moeda estrangeira nos demais casos:

I. Contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II. Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional;
III . Contratos de compra e venda de câmbio;
IV. Empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V. Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, assunção ou modificação das obrigações acima referidas; e
VI. Arrendamento mercantil celebrado entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Via de conseqüência, em tese, há possibilidades de impugnação da validade das cláusulas de contratos que estipulem o pagamento em moeda estrangeira ou a indexação à variação cambial, caso não estejam expressamente inclusos nas hipóteses permissivas da norma.

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência é firme no sentido de que é vedado o pagamento de qualquer obrigação em moeda estrangeira fora das hipóteses permissivas da norma.

Sem prejuízo, há decisões recentes das 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ pela validade de contratos celebrados em dólar ou em outra moeda estrangeira, desde que o pagamento dos valores ajustados se efetive em moeda nacional. Os Ministros do STJ afirmam ser legítimo o pacto celebrado em moeda estrangeira, se houver a conversão para a moeda nacional no momento do pagamento.

De igual entendimento é a decisão da Quarta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 33.992-SC, publicado no Diário da Justiça em 25.08.97:

“Admite-se a validade da cláusula que utiliza a moeda estrangeira para definir a obrigação a ser paga no exterior, sendo pedido, na ação de cobrança, o pagamento em moeda nacional. Alem disso, a nulidade da cláusula, no caso dos autos, implicaria o enriquecimento ilícito do devedor.”

Assentando esse entendimento, a Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 194.629/SP, publicado no Diário da Justiça em 22.05.00:

“Contrato em moeda estrangeira. Reajuste. Precedentes.

1. Esta Corte já assentou a melhor interpretação do art. 1º do Decreto-lei nº 857/69, admitindo a contratação em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja realizado pela conversão em moeda nacional.

2. É certo que a Lei nº 8.880/94, art. 6º, comanda a nulidade de pleno direito da contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizado por lei federal e no arrendamento mercantil celebrado entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Todavia, nem o Acórdão recorrido nem o especial cuidaram dessa disciplina legal.”

Portanto, em relação à utilização do dólar como índice de correção monetária, a 3ª, 4ª e 5ª Turmas do STJ têm decido pela legalidade da cláusula contratual que estipula a correção monetária dos valores ajustados com base na variação cambial do dólar. Segundo o entendimento do STJ , é lícita a cláusula que atrela a correção monetária à variação cambial do dólar ou outra moeda estrangeira já que, se houver o pagamento em moeda nacional, tal disposição não restringe a circulação ou curso legal da moeda nacional.

Contudo, há ainda controvérsias a respeito da aceitação ou não da cláusula vinculando o valor da obrigação a moeda estrangeira, sendo o pagamento efetuado em moeda nacional.

Dividem-se as opiniões quanto à validade da indexação de obrigações a moeda estrangeira: a primeira corrente entende ser válida a cláusula de correção em questão; e a outra, prega a sua nulidade.

O STF assim já se pronunca sobre o tema:
“É válida a estipulação de que o pagamento seja efetuado em moeda corrente do país, correspondente a dólares americanos, ao câmbio oficial na data da liquidação” .

Também nesse sentido, foi a decisão da Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 239238/RS, publicada no Diário da Justiça em 01.08.00:

“ CIVIL . OBRIGAÇÕES. INDEXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA . A moeda estrangeira não pode ser adotada como meio de pagamento, mas serve como indexador”.

Ainda, a Quarta Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial n. 119.773/RS, publicado no Diário da Justiça em 15.03.99:

“ PROCESSO CIVIL . CLÁ USULA CONTRATUAL QUE ATRELA A CORREÇÃO MONETÁ RIA À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA . PAGAMENTO EFETUADO EM MOEDA NACIONAL , COM BASE NA COTAÇÃO DE CÂ MBIO . LEGALIDADE . DECRETO-LEI Nº 857/69, ART . 1º. PRECEDENTES . RECURSO DESACOLHIDO .

I – Distinguem-se, por sua natureza, o pagamento efetuado em moeda estrangeira e a utilização dessa moeda como fator de atualização monetária.

II – O artigo 1º do Decreto-Lei nº 857/69 veda o curso legal de moeda estrangeira no território nacional, o que significa que o pagamento não pode ser efetuado nessa moeda.”

CONCLUSÃO

É importante observar que, independentemente do posicionamento do STJ , tendenciosamente favorável à indexação de obrigações em moeda estrangeira em alguns casos especiais, a fixação de pagamento ou a indexação de contratos em moeda estrangeira é expressamente proibida pela nossa legislação, salvo nas exceções acima referidas.

Conforme acima ressaltado, há inúmeras decisões recentes do STJ admitindo a indexação de contratos em moeda estrangeira, desde que a obrigação e o pagamento contratados sejam feitos em moeda nacional.

Entretanto, nos julgamentos de processos sobre contratações com indexação em moeda estrangeira posteriores à implantação do “Plano Real”, a compreensão da matéria poderá ser diferente, uma vez que as normas referidas possuem dispositivos que não admitem sequer a indexação em moeda estrangeira, sendo expressamente proibida a estipulação ou determinação de pagamento expressa ou vinculada a moeda estrangeira.

Assim, diante da potencial controvérsia em relação à validade de cláusulas que determinam a indexação de obrigações em moeda estrangeira, notadamente o Dólar Norte-americano, e visto que não podemos determinar como a jurisprudência reagirá a essa vedação, recomenda-se não utilizar a moeda estrangeira como fator indexador de obrigações fora das hipóteses legais permissivas, utilizando-se, em substituição, outro índice indexador de obrigações permitido pela nossa legislação.